Decisão · TJMG

TJMG 5065960-29.2025.8.13.0024

Rel. Jaubert Carneiro Jaques6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - NECESSIDADE - RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - IMPOSSIBILDIADE - VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A POSSE DO ARMAMENTO E A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTAS AUTÔNOMAS - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - A incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 se constitui como direito subjetivo dos réus, aplicável desde que preencham os requisitos legais, cabendo ao julgador aplicá-la e, motivadamente, escolher a fração de redução, estabelecida entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). Assim, se os elementos informativos evidenciam que os réus preenchem os requisitos legais, deve ser concedida a minorante, utilizando-se as circunstâncias a quantidade e natureza das drogas apreendidas como parâmetro para a modulação da fração redutora. - Tratando-se o carro apreendido de instrumento do crime de tráfico de drogas e não tendo o recorrente sequer comprovado sua propriedade sobre o bem, deve ser indeferido seu pleito de restituição do veículo. - Se comprovada a materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, bem como que esta não era utilizada durante a prática do tráfico de drogas para intimidação difusa ou coletiva, necessária a condenação do acusado nos termos do art. 16, §1º, I, da Lei n. 10.826/03, em detrimento da incidência da majorante disposta no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, atento ao entendimentojurisprudencial consolidado no Tema Repetitivo n. 1259 do STJ. V.V.P.: - A quantidade e natureza da droga devem ser consideradas circunstancias desfavoráveis na primeira fase, exasperando a pena-base. Uma vez preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de 11.343/06 e ausentes elementos concretos que desabonem a redução máxima, a incidência da minorante no patamar máximo é medida que se impõe.
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