TJMG 5062583-50.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO OPERACIONAL PARA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante pelo envolvimento de adolescente e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima. O recurso foi julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir na fração máxima de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade delitiva resulta comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos toxicológicos definitivos que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova, demonstrando que os agentes monitoraram o local, visualizaram intensa movimentação típica da traficância e identificaram a divisão de tarefas entre os envolvidos.
A versão defensiva de que o acusado apenas realizava atividade de reciclagem mostra-se isolada e incompatível com a dinâmica dos fatos observadapelos policiais, que o identificaram participando da comercialização dos entorpecentes mediante contato com usuários e recolhimento de valores.
O delito de tráfico de drogas possui natureza de ação múltipla, de modo que a participação consciente na cadeia de comercialização ilícita, ainda que sem posse direta dos entorpecentes, é suficiente para caracterizar a prática criminosa.
A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é cabível porque o réu é primário e não há elementos seguros que demonstrem dedicação a atividades criminosas.
A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack, em expressivo volume - justificam a fixação da fração redutora em 1/2, afastando a aplicação do patamar máximo de redução.
A menoridade do adolescente envolvido encontra-se comprovada por documento idôneo constante dos autos, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.052.
O vínculo subjetivo entre o adolescente e os agentes para a prática da traficância resta demonstrado pelas provas testemunhais, que indicam sua atuação na contabilidade dos valores provenientes da venda de drogas e a apreensão de numerário em sua posse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas.
A participação consciente em atividade inserida na cadeia de comercialização ilícita de entorpecentes configura o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que o agente não detenha a posse direta da droga.
A quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para fixar a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 abaixo do patamar máximo.
A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide