TJMG 5329146-76.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE DIFERENTES ESPÉCIES (2,120 KG DE MACONHA, 496,30 G DE COCAÍNA E 3,966 KG DE CRACK). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A MINORANTE, MAS QUE, ASSOCIADAS À APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA DO TRAFICANTE EVENTUAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA MANTIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias judiciais preponderantes na fixação da pena-base, legitimando sua elevação quando revelarem maior gravidade concreta do delito.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, de diferentes espécies, notadamente 2,120 kg de maconha, 496,30g de cocaína e 3,966 Kg de crack, evidencia potencial de ampla disseminação das substâncias ilícitas e maior lesividade social da conduta, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não incide quando demonstrado que o agente se dedica à atividade criminosa.
4. Embora a quantidade e a natureza da droga, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para afastar o tráfico privilegiado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tais elementos podem ser valorados em conjunto com outras circunstâncias concretas.
5. No caso, a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas à apreensão de arma de fogo, revelam contexto indicativo de estrutura e habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, circunstâncias incompatíveis com a figura do traficante eventual contemplado pela minorante legal.
V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - DOSIMETRIA - CONCESSÃO DO BENEFICIO DISPOSTO NO ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06 EM FAVOR DO 1° APELANTE - CABIMENTO - RÉU PRIMÁRIO - NÃO DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - FRAÇÃO INCIDENTE DE 1/6 - NECESSIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA PELOS ELEMENTOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO - "BIS IN IDEM" - REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA PENA DO 2° APELANTE - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO - REESTRUTURAÇÃO DA PENA.
- Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado".
- Deve-se fixar a fração do privilégio em 1/6 para o apelante, diante da considerável quantidade de entorpecentes encontrados.
- Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem".
- O regime de cumprimento da pena do primeiro apelante, deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, "b", do CP. Considerando o quantum de pena fixado e que o apelante é primário, o regime semiaberto torna-se o mais adequado.
- Deve ser afastada a agravante da reincidência quando inexiste condenação definitiva com trânsito em julgado apta a embasar a sua configuração, tal como verificado no caso em que a Certidão de Ant