TJMG 5016699-04.2025.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - PENA-BASE - PEQUENO AJUSTE - CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE - 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - INCIDÊNCIA SOBRE DE CADA FRAÇÃO SOBRE A PENA MÍNIMA - CRITÉRIO CONSAGRADO NA JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INICIAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INOCORRÊNCIA - EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME INICIAL FECHADO - ADEQUAÇÃO. 1. O valor probatório dos depoimentos de policiais equivale ao de qualquer outra testemunha: o artigo 202 do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não interfere na confiabilidade de suas palavras. Ao contrário, os policiais são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário. 2. Demais disso, os policiais ouvidos prestaram compromisso com a verdade e em nenhum momento foram contraditados, inexistindo nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em prejudicar o apelante, imputando-lhe falsamente a prática da infração. 3. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4. Na dicção da jurisprudência do STJ, para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. 5. O artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 prevê como circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 6. "No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas." (STJ - AgRg no HC n. 818.182/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). 7. Ocorre que cada fração de 1/6 - no caso, são duas as circunstâncias judiciais desfavoráveis - deve incidir sobre o piso cominado ao crime, ou seja, sobre 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, e não cumulativamente, a segunda calculada sobre o resultado do acréscimo anterior promovido pela primeira. 7. As evidências de dedicação ao réu a atividades criminosas, aliadas à quantidade e a natureza da droga, que apontam para um envolvimento mais profundo de sua parte no submundo do tráfico, afastam a incidência do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA - ART. 59 DO CP - CULPABILIDADE - REVISÃO POSSÍVEL - CONCESSÃO DO BENEFICIO DISPOSTO NO ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - RÉU PRIMÁRIO - NÃO DEDICAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIMES - FRAÇÃO INCIDENTE DE 1/6 - NECESSIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA PELOS ELEMENTOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO - "BIS IN IDEM" - MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo elementos que desabonem a circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se sua valoração favorável, com a c