TJMG 0010123-72.2023.8.13.0209
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - REJEIÇÃO - NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR SIGILOSO - NÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - DECOTE DO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NO ART. 33, § 4º LEI Nº 11.343/06 - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III DA LEI N. 11.343/06 - INVIABILIDADE - PRECEDENTES STJ - DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO - NÃO CABIMENTO.
- A nulidade no direito penal é regida pelo princípio "pas de nullite sans grief", que presume não haver nulidade, caso não seja demonstrado o prejuízo suportado pelo acusado através do ato.
- O ingresso policial em domicílio em caso de flagrante delito, é legítimo se existirem fundadas razões, como é o caso, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente.
- A ausência de testemunhas civis no interior do imóvel durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para macular as provas, especialmente quando demonstrado que houve fundadas suspeitas e flagrante delito para o ingresso em domicílio, inexistindo qualquer indício de abuso ou irregularidade na ação policial.
- A não juntada nos autos principais da decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão, quando proferida em procedimento cautelar de natureza sigilosa, não enseja nulidade, sobretudo quando demonstrado que a defesa teve pleno acesso ao seu conteúdo, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Não havendo comprovação de que a coleta, armazenamento e transporte das drogas apreendidas foi alvo de qualquer adulteração, descabido o reconhecimento de eventual nulidade, em virtude de quebra da cadeia de custódia.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantem-se a condenação do apelante.
- A palavra dos policiais tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.
- Em não havendo prova inequívoca e incontroversa de que haja vínculo associativo entre os envolvidos de caráter estável e permanente, com divisão de tarefas organizadas e pré-determinadas, mantem-se a absolvição do réu nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06.
- Constatada que a prática do delito de tráfico de drogas ocorreu em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, como sucedido no caso em voga, não deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. Precedentes STJ.
- Para a caracterização da majorante do art. 40, IV da Lei nº 11.343/06, necessário que o réu use a arma de fogo como forma de viabilizar/cometer o crime de tráfico de drogas, possua o artefato para intimidação difusa ou coletiva de forma vinculada à atividade de traficância, o que ocorreu no caso em comento.
- Decota-se o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, diante da demonstração da dedicação do agente à atividade criminosa.
- Acolhido o pleito ministerial de afastamento do privilégio, resta prejudicados o pedido defensivo de modificação da fração adotada.
- Não há como se estimar a extensão dos danos morais causados à sociedade pelo cometimento do crime de