Decisão · TJMG

TJMG 0113367-87.2023.8.13.0024

Rel. Karin Liliane De Lima Emmerich E Mendonca9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-15publicado em 2026-04-15
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa do apelante, contra decisão que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A Defesa postula a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, com reconhecimento da prescrição, bem como a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a fixação de regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) verificar se a conduta poderia ser desclassificada para o delito de posse de drogas para consumo próprio previsto no art. 28 da Lei 11.343/06; (iii) examinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; e (iv) avaliar a viabilidade de fixação de regime inicial mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminar e definitivo, que atestaram tratar-se de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), proibidas pela legislação sanitária. 4. A autoria restou demonstrada pela confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que realizaram o monitoramento do local e presenciaram movimentações típicas de comércio de drogas, além das circunstâncias da apreensão das substâncias em local reiteradamente acessado pelo réu. 5. A palavra dos agentes policiais constitui meio de prova idôneo quando harmônica com o restante do acervo probatório e ausentes indícios de má-fé ou abuso de autoridade, sendo apta a fundamentar o édito condenatório. 6. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 revela-se inviável, pois a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias, aliadas ao contexto fático da abordagem e às circunstâncias do local conhecido pela prática de tráfico, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. 7. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas não incide quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, circunstância evidenciada pelos registros policiais anteriores, pelo relatório de investigação e pela inserção do réu em contexto territorial dominado por organização criminosa voltada ao tráfico. 8. Mantém-se o regime inicial semiaberto, pois a pena fixada (05 anos de reclusão) enquadra-se nos parâmetros do art. 33, §2º, do CP, inexistindo elementos que justifiquem abrandamento. Igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial corroborada por depoimentos policiais coerentes e por circunstâncias objetivas da apreensão constitui prova suficiente para sustentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 é inaplicável quando o conjunto prob
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