Decisão · TJMG

TJMG 5011775-62.2025.8.13.0114

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - LICITUDE DO INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO - FUNDADAS RAZÕES - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - INOCORRÊNCIA - ALEGADA AGRESSÃO/COAÇÃO POLICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS SUPOSTOS ABUSOS E A OBTENÇÃO DA PROVA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - PRIMEIRO APELANTE - PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - SEGUNDO APELANTE - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MULTA E CUSTAS - ISENÇÃO INVIÁVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Configuradas fundadas razões e situação de flagrante delito, revela-se legítima a atuação policial, afastando-se a alegação de violação domiciliar. - A fuga dos acusados ao avistarem a viatura, o abandono abrupto do veículo e o ingresso repentino em residência alheia, em local conhecido pela traficância e em horário noturno, constituem elementos concretos aptos a justificar tanto a perseguição quanto a abordagem policial. - A alegação de violência policial, embora reclame apuração própria, não conduz automaticamente à ilicitude da prova, ausente demonstração de que os elementos incriminadores tenham sido produzidos mediante coação ou dela decorram causalmente. - A tese de quebra da cadeia de custódia não prospera sem demonstração de prejuízo efetivo, sobretudo quando os entorpecentes foram regularmente submetidos a exames preliminares e definitivos, que atestaram a natureza e a quantidade do material apreendido. - O indeferimento de diligência pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao esclarecimento dos fatos. - Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação de posse de drogas para consumo pessoal. - A exasperação da pena-base mostra-se justificada pela natureza e expressiva quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. - Sendo o apelante reincidente, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o abrandamento do regime e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. - Embora mantida a pena-base acima do mínimo legal pela valoração da natureza da droga, impõe-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços). - Redimensionada a reprimenda, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. - A hipossuficiência econômica não afasta a imposição da pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal. - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte.
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