TJMG 0010845-08.2012.8.13.0431
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. INVESTIGAÇÃO E INTERCEPTAÇÃO. DILIGÊNCIAS LEGAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO CERTA DE ALGUNS DENUNCIADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SATISFATÓRIOS SOMENTE QUANTO A UM IMPUTADO. DOSIMETRIA. SANÇÃO BÁSICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE INAPLICÁVEL. CUSTAS. ENCARGO LEGAL. 1. Inexiste violação à ampla defesa, quando as diligências de investigação são concretizadas de acordo com a legislação pertinente. 2. É da competência da Justiça Estadual comum proceder à apuração do crime de tráfico ilícito de drogas, praticado por policial militar, antes da entrada em vigor da Lei 13.491/2017. 3. Atestada a participação efetiva de parte dos denunciados, em esquema ilegal de disseminação de drogas no interior de unidade prisional, ratifica-se a condenação destes réus, pelo crime de tráfico. 4. Deve ser confirmada a absolvição de um dos imputados, no caso de dúvida fundada, quanto a sua atuação, na prática delitiva. 5. Não incide a minorante de pena relativa ao tráfico privilegiado, se há evidências de que os acusados se dedicam a atividade delituosa. 6. Inexistindo segurança de que parte dos imputados tenha se ajustado para realizar, de forma estável, o tráfico ilícito de drogas, afasta-se a possibilidade de condená-los pelo crime de associação. 6. Fixada a pena-base de acordo com os contornos da prática ilícita, não há razões para modificá-la. 7. O juridicamente miserável não fica isento das custas do processo, encargo cuja exigibilidade pode ser suspensa, entretanto, no caso de hipossuficientes.