Decisão · TJMG

TJMG 0008160-40.2024.8.13.0194

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-18publicado em 2025-11-19
PENAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PROVAS LÍCITAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASES. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou dois réus pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), absolvendo-os do delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). As defesas suscitam nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e, no mérito, pleiteiam: absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33; abrandamento do regime prisional; substituição da pena corporal por restritivas de direitos; concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e fixação de honorários dativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio e nulidade das provas; (ii) definir se as provas sustentam as condenações por tráfico de drogas; (iii) reconhecer a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico, já afastado em Primeira Instância; (iv) apurar se é possível desclassificar a conduta para porte para consumo próprio; (v) analisar a incidência do privilégio do § 4º do art. 33 e a adequação das penas e regimes aplicados; e (vi) examinar os pedidos de assistência judiciária, honorários dativos, e substituição das penas corporais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais nos imóveis foi legítima, pois amparada em denúncias anônimas confirmadas por monitoramento prévio e situação de flagrante, conforme art. 5º, XI, da CF/1988 e Tema 280 do STF, que admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial diante de fundadas razões. 4. As provas colhidas - apreensão de drogas variadas, balanças de precisão, anotações de tráfico e depoimentos harmônicos dos policiais - comprovam a materialidade e a autoria delitivas, demonstrando a destinação mercantil dos entorpecentes. 5. O pleito de absolvição do crime de associação para o tráfico carece de interesse recursal, já que os réus foram absolvidos dessa imputação em Primeira Instância. 6. A desclassificação para o art. 28, da Lei de Drogas é incabível diante da quantidade, diversidade e modo de acondicionamento das substâncias apreendidas, além da existência de instrumentos típicos da traficância. 7. O benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável, pois restou demonstrada a dedicação habitual dos réus à atividade criminosa, evidenciada por sua atuação reiterada e por registros de atos infracionais análogos a delitos graves. 8. Mantêm-se as penas e os regimes prisionais fixados - fechado para um réu e semiaberto para o outro -, diante da gravidade concreta dos delitos e da correta valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada, por força do art. 44 do Código Penal, ante a natureza e gravidade do crime. 10. O pedido de abrandamento do regime prisional é improcedente, uma vez que o regime fixado se mostra proporcional e compatível com as circunstâncias pessoais e a reincidência. 11. A assistência judiciária gratuita já foi deferida na instância de origem, restando prejudicado o pedido em sede recursal. 12. Fixam-se honorários advocatícios aos defensores dativos, conforme tabela da OAB/MG, em razão da sua atuação em grau recursal. I
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