TJMG 0033070-84.2021.8.13.0567
CIVILAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONSTATADAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - MERA IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 203 E 204 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO. - A busca veicular é regular quando a ação policial se pautar em fundadas suspeitas de ordem objetiva, demonstradas de forma inequívoca nos autos. - A busca domiciliar somente ocorreu após a apreensão de parte das drogas no veículo em que o réu estava e com fundadas razões de que na residência estavam armazenadas outras substâncias entorpecentes, o que foi confirmado a posteriori. - A ocorrência da quebra da cadeia de custódia não enseja a imediata nulidade processual, com a inadmissibilidade da prova, mas faz incidir sobre ela um juízo de sua eficácia, cada caso concreto, a fim de aferir se a prova impugnada é confiável, em cotejo com os demais seguimentos probantes. Se a ausência de acondicionamento individualizado dos vestígios não ensejou qualquer prejuízo ao apelante ou para a apuração da verdade real deve ser rejeitada a Preliminar suscitada, notadamente porque embora apreendidas em locais diversos, a droga toda pertencia ao réu. - O procedimento de inquirição de testemunhas, disciplinado pelos artigos 202 a 225 do Código de Processo Penal, não veda a leitura, na audiência de instrução e julgamento, do boletim de ocorrência ou de depoimentos colhidos no inquérito policial, principalmente quando as testemunhas esclareceram os fatos e foi oportunizado às partes fazer perguntas. - Comprovadasa materialidade, a autoria e a propriedade das drogas, sobretudo pelas declarações dos policiais militares, e evidenciada a destinação mercantil, a condenação pelo delito de tráfico de drogas é medida que se impõe, não havendo que falar em absolvição ou desclassificação. - Não há que falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ante a negativa do réu acerca da propriedade das drogas.
V.V. Se não houve o correto acondicionamento da substância apreendida, para assegurar a certeza de seu percurso e sua identificação (rastreabilidade entre a coleta do material até a realização da perícia), há quebra na cadeia de custódia da prova. Se a quebra da cadeia de custódia afasta o valor probatório dos laudos toxicológicos, a absolvição do crime de tráfico de drogas é a medida que se impõe por ausência de prova da materialidade delitiva.