TJMG 5001855-31.2025.8.13.0028
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS -MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - BIS IN IDEM CONFIGURADO - AFASTAMENTO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (COCAÍNA) - EXASPERAÇÃO MANTIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INSERÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO ORGANIZADO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não havendo impugnação quanto à autoria e materialidade delitivas, restringe-se a análise recursal às questões de dosimetria e consectários da condenação, devendo ser preservado o édito condenatório.
- Configura indevido bis in idem a valoração negativa da culpabilidade com fundamento em circunstâncias inerentes à natureza e à diversidade das drogas apreendidas, já consideradas nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, impondo-se o seu afastamento.
- A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, notadamente a cocaína, droga de elevado potencial lesivo, aliadas à expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
- Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, quando evidenciado que o agente se dedica a atividades criminosas e está inserido em contexto de tráfico organizado, circunstâncias demonstradas pela expressiva quantidade e diversidade de drogas, forma de acondicionamento, apreensão de instrumentos típicos da traficância e elementos indicativos de vinculação a organização criminosa.
- Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.