Decisão · TJMG

TJMG 0410229-73.2022.8.13.0024

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-02-25
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DA DROGA - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O CABIMENTO DO ANPP - POSSIBILIDADE - TEMA 1.098 DO STJ - EMBARGOS PRCIALMENTE ACOLHIDOS. - Reconhecida a causa especial de diminuição da pena previsto no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, o quantum de redução deverá ser valorado à luz das circunstâncias fáticas. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena. - Em que pesem as alegações da defesa, há que se considerar a natureza e o potencial lesivo da droga apreendida, o que impede a fixação da fração máxima do benefício requerido. - Considerando a pena fixada em desfavor do acusado, deve ser determinada a remessa dos autos à instância de origem para que se cumpra as providências atinentes ao oferecimento do ANPP, observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1098. VV. EMBARGOS INFRIGENTES - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA - POSSIBILIDADE - ACOLHER OS EMBARGOS. - Para a concessão do tráfico privilegiado, é necessário que o réu seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem esteja integrado em nenhuma associação criminosa. - A quantidade e natureza da droga devem ser consideradas circunstâncias desfavoráveis na primeira fase, exasperando a pena-base. Uma vez preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da Lei de 11.343/06 e ausentes elementos concretos que desabonem a redução máxima, a incidência da minorante no patamar máximo é medida que se impõe.
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