TJMG 0002404-83.2024.8.13.0377
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - QUEDA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - PRELIMINARES AFASTADAS - FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República permite o ingresso de policiais no domicílio em situação de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O ingresso da autoridade policial na residência do acusado após localizar droga em seu estabelecimento comercial não induz à ilegalidade das provas, tendo em vista a característica da permanência dos delitos presenciados. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cadeia de custódia trata-se do conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, identificação, coleta, custódia, controle, transferência, acesso, análise e eventual descarte de evidências. Ainda que tenham sido descumpridas algumas formalidades elencadas pela Lei, estando o caminho percorrido pela prova amplamente documentado nos autos e à disposição das partes, inexistindo indício de indevida interferência nos vestígios do delito, não há que se falar em nulidade. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da propriedade do entorpecente arrecadado, bem como de sua finalidade comercial, é de rigor a manutenção da condenação do autor pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Impõe-se a condenação nas penas previstas no art. 35 da Lei de Drogas quando comprovado nos autos que aos Acusados agiam com ânimo associativo, de forma rotineira. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas apresenta incompatibilidade com a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06. A variedade e quantidade de droga devem ser avaliadas como circunstância judicial única.