TJMG 0022927-94.2019.8.13.0441
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO - PRELIMINARES REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART.33 DA LEI N° 11.343/06 E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS - DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE DESCRITA NO ART.40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo a inicial acusatória formalmente válida e tendo sido verificada a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado pelo STF.
2. Ausente comprovação de comprometimento do acervo probatório, incabível a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas produzidas.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes as elementares do delito de tráfico de drogas, o indeferimento dos pleitos absolutório e desclassificatório é a medida que se impõe.
4. Inexistindo demonstração do vínculo de estabilidade e permanência entre os agentes, revela-se desarrazoada a condenação pelo crime de associação para o tráfico, devendo ser provido o pedido absolutório.
5. Demonstrada a dedicação do apelante às atividades criminosas, deve ser afastada a minorante do tráfico privilegiado.
6. Estando ausente prova judicial de que a prática do delito envolveu a participação de menor, impõe-se o decote da causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
7. Ante a pena concretizada em desfavor do réu e sendo primário e sem antecedentes criminais, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33, §2°, "b", do CP.
8. A isenção ou suspensão das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução.
9. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido.