TJMG 0018548-23.2021.8.13.0027
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES EM RESIDÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. FRAÇÃO REDUTORA. READEQUAÇÃO. ANPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, reconhecendo o tráfico privilegiado. Corré foi igualmente condenada, mas teve a punibilidade extinta pela prescrição. A acusação busca o afastamento ou redução da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, enquanto a defesa pleiteia absolvição por estado de necessidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a excludente de ilicitude do estado de necessidade; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; (iii) determinar o patamar adequado da fração redutora e a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do delito são comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão, boletim de ocorrência e prova oral, corroboradas pela confissão do acusado quanto ao armazenamento de drogas em troca de dinheiro.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação de comercialização direta, bastando a prática de núcleos como guardar ou manter em depósito entorpecentes.
A alegação de estado de necessidade não se sustenta, pois dificuldades financeiras não configuram perigo atual e inevitável apto a excluir a ilicitude, conforme art. 24 do Código Penal e jurisprudência.
A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser mantida, uma vez que não há prova suficiente de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo os réus primários e sem antecedentes relevantes.
A quantidade de droga, isoladamente, não autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, conforme entendimento do STJ.
A fração máxima de redução não se mostra adequada diante da quantidade de entorpecente apreendido (mais de 100 porções de maconha), sendo proporcional a aplicação de fração intermediária de 1/3.
A utilização da quantidade de droga para modulação da fração redutora é admitida, desde que não configure bis in idem, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/06 e precedentes do STJ e STF.
O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo faculdade do Ministério Público, cuja recusa fundamentada não pode ser revista pelo Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Dificuldades financeiras não configuram estado de necessidade apto a afastar a ilicitude no crime de tráfico de drogas.
2. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 exige prova de não dedicação a atividades criminosas, não podendo ser afastada com base apenas na quantidade de droga.
3. A fração de redução do tráfico privilegiado pode ser fixada em patamar intermediário conforme as circunstâncias do caso concreto.
4. O acordo de não persecução penal constitui faculdade do Ministério Público, não sendo direito subjetivo do investigado.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 33, §2º e §3º, 44, 109, IV, e 115; CPP, art. 28-A e art. 386, V; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.489441-6/001; TJMG, Apelação Criminal 1.0016.21.001498-7/001; STJ, AgRg no AREsp 2.926.048/MG; STJ, REsp 1.887.511/SP; STF, ARE 666.334 (Tema 712); STJ, AgRg no AREsp 2.237.299/RS