TJMG 0001499-13.2024.8.13.0625
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - PENA BASE - MAUS ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - AFASTADO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS - Condenações atingidas pelo período depurador não servem para fins de reincidência, mas podem servir como maus antecedentes, para exasperar e pena base, se ocorridas até 10 (dez) anos antes da data dos fatos (precedentes do STJ). - A natureza e a quantidade de drogas devem ser analisadas conjuntamente, justificando a exasperação da pena base (art.42 da Lei 11.343/06). - Não incide o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), se o réu possui maus antecedentes, mesmo sendo primário, não integrando
organização criminosa nem havendo provas de que se dedica a atividades criminosas.
vv EMBARGOS INFRINGENTES - FIXAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇAO ANTERIOR DISTANCIADA NO TEMPO, INTELIGENCIA DO TEMA Nº 150, STF - APLICAÇAO DA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORAVEL DE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - AUSENCIA DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - DECOTE DO TRAFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. - A ausência de prazo depurativo de "maus antecedentes" acarreta inquestionável violação à garantia fundamental da impossibilidade de aplicação de penas de caráter perpétuo, ferindo ainda os princípios da humanização e racionalidade da pena. - Pode o julgador, fundamentadamente, afastar a incidência de "maus antecedentes" caso a condenação tida como parâmetro esteja demasiadamente distanciada no tempo (Tema n.º 150, STF). - Decorrido o prazo depurador a que alude o art. 64, I, do CP, não podem as condenações referidas na r. sentença interferirem na pena do acusado. - Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser considerada a quantidade e a natureza das drogas apreendidas quando da dosimetria da pena. A apreensão de quantidade não elevada de cocaína, apesar de se tratar de droga de altíssima lesividade, não deve ser sopesada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. - Se o agente é primário e não há comprovação de que se dedicava a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. - Destarte, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não obstante a quantidade e natureza da droga apreendida, é de rigor a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em consonância com a hodierna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.