TJMG 5003239-91.2022.8.13.0009
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça e resistência, absolvendo-o das imputações de tráfico de drogas e desobediência. O Ministério Público pleiteia a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e desobediência, bem como a exasperação das penas-base. A defesa requer a absolvição pelo crime de resistência, por atipicidade da conduta, e pelo crime de ameaça, por ausência de dolo específico. Subsidiariamente, postula a redução da pena intermediária e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de ameaça e desobediência; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta atribuída ao réu configura o crime de resistência; e (iv) definir a correção da dosimetria da pena aplicada pelo crime de resistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva dos crimes de ameaça e desobediência deve ser reconhecida de ofício, pois transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal entre a sentença condenatória recorrível e o julgamento, sem causa interruptiva ou suspensiva.
4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova da autoria além de dúvida razoável, não bastando denúncia anônima e relatos policiais desacompanhados de elementos autônomos de corroboração.
5. Divergências relevantes entre os depoimentos policiais quanto à dinâmica dos fatos, aliadas à existência de prova documental incompatível com a narrativa acusatória e à ausência de demonstração segura do vínculo entre o acusado e as drogas apreendidas, impedem a condenação e impõem a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
6. O crime de resistência configura-se quando o agente emprega violência para se opor à execução de ato legal praticado por funcionário público competente, estando demonstrados, no caso, a legalidade da abordagem, a violência empregada e o dolo direto de impedir sua realização.
7. A alegação de legítima reação a abuso policial não encontra respaldo no conjunto probatório, diante da convergência dos depoimentos dos agentes públicos e das lesões constatadas nos próprios policiais.
8. A pena-base pode ser elevada em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.
9. Na ausência de fração legal obrigatória para a agravante da reincidência, revela-se adequado o aumento de um sexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
10. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício quando transcorrido o prazo legal sem causa interruptiva ou suspensiva.
2. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da autoria e do vínculo do acusado com os entorpecentes, não sendo suficiente denúncia anônima corroborada apenas por relatos policiais desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes.
3. O crime de resistência configura-se quando o agente emprega violência para impedir a execução de ato legal praticado por funcionário público competente.
4. A divergência relevante entre os elementos probatórios e a persistência de dúvida razoável impõem a absolvição, em observ