Decisão · TJMG

TJMG 0017784-28.2022.8.13.0439

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - POSSIBILIDADE - TESE DEFENSIVA EXPRESSAMENTE DEDUZIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO TEMA 506 DO STF - APLICAÇÃO JURIDICAMENTE EQUIVOCADA À HIPÓTESE DE APREENSÃO DE COCAÍNA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - VEDAÇÃO À REFORMA DE CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO À INSTÂNCIA REVISORA - NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. É juridicamente possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, quando a tese é expressamente deduzida pela defesa e submetida ao contraditório, não havendo violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. A apreensão de reduzida quantidade de entorpecente, desacompanhada de elementos concretos e seguros indicativos de destinação mercantil, autoriza a manutenção da desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 3. Embora o Tema 506 do STF não seja aplicável à hipótese de apreensão de cocaína, mostra-se inviável a reforma de capítulo da sentença que reconheceu a extinção da punibilidade quando inexistente impugnação específica do Ministério Público sobre a matéria. 4. Os limites da devolutividade recursal impedem a revisão de questão não devolvida ao Tribunal pela acusação, especialmente quando a modificação resultar em agravamento da situação jurídica do acusado. 5. O princípio da não surpresa, decorrente do contraditório e da ampla defesa, obsta a adoção de fundamento não submetido ao debate recursal, exigindo prévia oportunidade de manifestação das partes.V.vs: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DO APELADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - TRAFICÂNCIA NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE - FORMA EM QUE COLOCADA A ACUSAÇÃO - PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Inexistindo prova suficiente a sustentar a pretensão condenatória pelo delito de tráfico de drogas estampado na denúncia, a absolvição do apelado é medida que se impõe, sendo certo, ademais, que, tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, se mostrando inviável, de consequência, eventual desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROVATÓRIOS DA MERCANCIA - DENÚNCIAS ANÔNIMAS NÃO CONFIRMADAS - ARMA DE FOGO NÃO LOCALIZADA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DISTINTA DA MACONHA - NATUREZA PENAL DA CONDUTA MANTIDA. - Embora a pequena quantidade de droga, por si só, não afaste a configuração do tráfico, a ausência de outros elementos que indiquem a mercancia ilícita (como balança de precisão ou embalagens) e a não confirmação das denúncias anônimas (incluindo a não localização de suposta arma de fogo) impõem a manutenção da desclassificação para o crime de posse para uso pessoal. - Tratando-se de substância entorpecente diversa da maconha (cocaína), não se aplica a tese de atipicidade fixada no Tema 506 do STF, mantendo-se a conduta como infração penal nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06. - O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506) restringe-se à descriminalização do porte de cannabis sativa (maconha) para uso pessoal. Tratando-se de apreensão de cocaína, substância com alto potencial lesivo e não abrangida pelo referido precedente, remanesce a tip
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