Decisão · TJMG

TJMG 0000128-65.2025.8.13.0629

Rel. Nelson Missias De Morais2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-05
PENAL
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA INERENTE AO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AMPARADO EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO COM ACOMPANHAMENTO DE TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTA COMPROVADA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS G.J.O., J.D.M.S. E K.S.B. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DÚVIDA EM RELAÇÃO AO ACUSADO I.F.A.R. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA A ATESTAR QUE OS AGENTES ESTIVESSEM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA CRIMINOSA DA LEI DE TÓXICOS. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS APELANTES. NECESSIDADE. MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS ACUSADOS, PRIMÁRIOS, INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU DEDICAM-SE A ATIVIDADES DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO AO ACUSADO K.S.B. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. - Inexiste qualquer nulidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão proveniente de decisão devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade da medida, tendo a diligência sido devidamente acompanhada por testemunhas que foram ouvidas em juízo. - Comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação aos acusados G.J.O., J.D.M.S. e K.S.B., sobretudo pelos relatos seguros dos policiais militares em juízo, deve ser mantida a condenação destes apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas. - A dúvida acerca da mercancia de drogas pelo acusado I.F.A.R. implica a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo. - Para uma condenação pelo crime de associação, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, devem restar comprovadas a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste entre no mínimo dois agentes para a formação de um vínculo associativo de fato. - Inexistindo provas seguras de que havia uma verdadeira societas sceleris, onde a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, deve ser proferida uma decisão absolutória em favor dos apelantes. - Ausentes provas seguras de que os apelantes, primários, integram organização criminosa ou dedicam-se a atividades delitivas, é cabível o privilégio. - A incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve afastar, na primeira fase dosimétrica, o aumento da pena-base realizado em virtude da quantidade e da natureza dos entorpecentes, sob pena de se incorrer em bis in idem. - O reconhecimento da menoridade relativa não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme súmula 231 do STJ. - A quantidade de drogas apreendidas justifica a redução da pena, em decorrência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de 3/5. - Fixada pena corporal de 02 anos de reclusão aos acusados, primários, fixa-se o regime aberto e substitui-se a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
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