Decisão · TJMG

TJMG 5005309-89.2025.8.13.0231

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
PENAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE LAUDOS TOXICOLÓGICOS DEFINITIVOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABERTURA DE VISTA PARA A DEFESA. EXISTÊNCIA DE LAUDOS PRELIMINARES. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS DEMONSTRADA. RECURSO MINISTERIAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO PARA 1/2 (METADE). RAZOÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA EVITAR BIS IN IDEM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. PEDIDO DA DEFESA. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscitou preliminar de preclusão da juntada dos laudos toxicológicos definitivos, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, redução da pena-base, oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e concessão da justiça gratuita. O Ministério Público requereu a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a juntada dos laudos toxicológicos definitivos após a instrução processual enseja preclusão ou nulidade processual; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se incidem a majorante do emprego de arma de fogo e a causa de diminuição do tráfico privilegiado e reexaminar a dosimetria da pena; e (iv) verificar a possibilidade de oportunização de acordo de não persecução penal em razão da superveniente adequação típica decorrente do reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada dos laudos toxicológicos definitivos antes da apresentação das alegações finais pela defesa preserva o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo apta a justificar nulidade processual. 4. Os laudos preliminares elaborados por perito oficial, aliados aos demais elementos probatórios constantes dos autos, revelam aptidão para demonstrar a materialidade delitiva, inclusive à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova, demonstrando que o acusado praticava atos típicos de mercancia ilícita em conjunto com outro indivíduo. 6. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias da prisão em flagrante, evidenciam a destinação mercantil das drogas. 7. O crime de tráfico de drogas configura delito de ação múltipla, sendo desnecessária a efetiva venda da substância entorpecente para a caracterização da conduta típica. 8. A prova produzida demonstra que a traficância era exercida com emprego de arma de fogo, utilizada para intimidação difusa da comunidade local, justificando a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 9. A primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa autorizam a manutenção da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 10. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da fração redutora do tráfico privi
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