TJMG 5063662-64.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
01. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituídas por restritivas de direitos. O Ministério Público requer o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, enquanto a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
02. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
03. A materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminares e definitivos que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
04. A autoria é demonstrada por depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares, que presenciaram a prática de mercancia de drogas, a fuga dos agentes e o descarte dos entorpecentes.
05. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo quando corroborados por outros elementos probatórios e ausente demonstração de má-fé ou parcialidade.
06. A apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, aliada à posse de expressiva quantia em dinheiro, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes.
07. A versão defensiva é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável quanto à autoria delitiva.
08. A incidência do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, requisito não preenchido no caso concreto.
09. A dedicação à atividade criminosa é evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pelos registros de atos infracionais pretéritos com imposição de medidas socioeducativas.
10. A jurisprudência do STJ admite a utilização de atos infracionais e circunstâncias concretas para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: 1. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, associada a circunstâncias do flagrante, evidencia a finalidade mercantil da conduta. 3. A prática anterior de atos infracionais e as circunstâncias concretas do caso demonstram dedicação a atividades criminosas e afastam o tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §2º, "b", 44 e 77; CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 751.416/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AREsp 2.601.468/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 965.902/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.528009-4/001, j. 01.10.2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.501282-5/001, j. 08.04.2026.