TJMG 1461413-85.2021.8.13.0024
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE. PROVA ORAL EM JUÍZO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. ACUSADOS COM MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). As defesas suscitaram preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, requereram a absolvição por insuficiência probatória e inexistência de associação estável e permanente, ou, subsidiariamente, a reanálise da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição pormenorizada da conduta; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a materialidade, autoria e a estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) e reanalisar a dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve de forma clara e individualizada os fatos, as circunstâncias e a participação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que houve regular instrução processual com pleno exercício da defesa, devendo a sentença ser impugnada pelas partes.
5. A materialidade do crime de associação para o tráfico é comprovada por robusto conjunto probatório, incluindo relatórios de investigação, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, apreensões e demais elementos colhidos na operação policial.
6.A configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas prescinde da apreensão direta de entorpecentes, sendo suficiente a demonstração do vínculo associativo voltado à prática reiterada do tráfico.
7. As interceptações telefônicas constituem prova cautelar válida e apta a fundamentar a condenação, desde que submetidas ao contraditório diferido, o que ocorreu no caso.
8. Os diálogos interceptados evidenciam divisão de tarefas, hierarquia, controle de pontos de venda e atuação coordenada dos acusados, demonstrando o animus associativo e a estabilidade e permanência da associação criminosa.
9. A autoria resta comprovada pelos elementos colhidos durante a investigação, especialmente pelas conversas interceptadas que indicam participação ativa dos acusados no abastecimento, armazenamento e comercialização de drogas.
10. Se as penas foram devidamente estabelecidas, restando acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e reincidência dos acusados, a manutenção é medida de rigor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A denúncia é apta quando descreve suficientemente os fatos e permite o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP. 2. A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia. 3. O crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, desde que comprovado o vínculo estável e permanente entre os agentes. 4. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas constituem prova válida e apta a embasar condenação. 5. A demonstração de divisão de tarefas, hierarquia e atuação coordenada evidencia a associação para o tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41 e art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 35; CP, art. 107, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 813.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.471.335/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 96