Decisão · TJMG

TJMG 5001812-43.2025.8.13.0239

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE NEGATIVA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º, INAPLICÁVEL. CONCURSO FORMAL E MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 01. A palavra dos policiais, quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, é apta a fundamentar condenação penal. 02. A apreensão de drogas em circunstâncias indicativas de mercancia afasta a desclassificação para uso pessoal, incumbindo à defesa comprovar destinação diversa. 03. A prática de violência contra agentes públicos durante abordagem caracteriza os crimes de resistência e lesão corporal em concurso formal. 04. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente quando a extinção da punibilidade por indulto retroage à data do decreto, afastando a premissa de cumprimento de pena à época dos fatos. 05. A reincidência e os maus antecedentes impedem a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. V.V.P. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, na forma do art. 42, da Lei nº11.343/06, devem ser analisadas como vetor judicial único, não sendo possível o exame individualizado de cada uma delas. - Não obstante a natureza altamente lesiva de uma das drogas, a pequena quantidade apreendida impede o aumento das penas-base por essa fundamentação. - Quanto ao tráfico de drogas, existindo apenas uma circunstância judicial negativa, deve a pena-base ser reduzida em quanto razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
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