TJMG 0003652-65.2023.8.13.0621
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -PRELIMINAR: DE NULIDADE - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - §4º, DA LEI DE DROGAS. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento da realização de exame pericial na sacola em que a droga apreendida foi encontrada, tendo em vista que o requerimento de diligências probatórias está sujeito ao controle discricionário do magistrado, que pode indeferir qualquer pedido caso observe sua irrelevância, impertinência ou finalidade protelatória, vez que, ao lado do direito constitucional das partes ao contraditório e à produção de provas, existem os princípios do livre convencimento do juiz e da duração razoável do processo. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não existindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister sejam mantidas as condenações dos réus pelo delito de tráfico de drogas.
O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, cumulativamente, para sua incidência, que o agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e que não integre organização criminosa.