Decisão · TJMG

TJMG 0601452-81.2023.8.13.0024

Rel. Jaubert Carneiro Jaques6ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-30publicado em 2025-10-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS E DESTINAÇÃO MERCANTIL SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 - PENAS-BASE ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO - CONCESSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RÉUS QUE SE DEDICAM AO TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA ORGANIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição dos réus pelo crime de tráfico de drogas se eles foram flagrados em plena atividade mercantil, de forma organizada e com divisão de tarefas, sendo apreendida na posse deles grande quantidade de drogas, além de relevante quantia em dinheiro, anotações de venda e de instrumentos tipicamente utilizados na mercancia ilícita. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. - A Lei n. 11.343/06, em seu art. 42, é expressa ao determinar que a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes devem ser consideradas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, na fixação das penas, de modo que, tendo sido apreendida grande quantidade de drogas no caso, resta justificada a exasperação da pena-base dos réus de modo proporcional ao caso concreto. - Tendo sido suficiente comprovado nos autos que os acusados se dedicavam a atividades criminosas de forma organizada, havendo fortes evidências de participação em associação criminosa, inviável a concessão da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
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