TJMG 5003475-39.2025.8.13.0720
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CONSENTIR QUE OUTREM UTILIZE A SUA PROPRIEDADE PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PROVAS CONVERGENTES À INCRIMINAÇÃO DOS APELANTES. CONCESSÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Extraindo-se do arcabouço probatório elementos suficientes a evidenciar o vínculo das drogas apreendidas com o apelante, assim como a destinação à traficância, inviável o acolhimento da súplica absolutória nos moldes deduzidos no recurso.
- Restando comprovado que o segundo apelante consentiu que o primeiro apelante utilizasse a sua residência para praticar o tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação nas iras do art. 33, §1º III, da Lei 11.343/06.
- Considerando ser o acusado primário, possuidor de bons antecedentes e ausentes notícias de dedicação à atividade criminosa e integração em organização criminosa, deve ser concedido o benefício do privilégio.
- Concretizada a pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos, o acusado faz jus ao regime aberto para cumprimento de pena e à substituição da sanção corpórea.