TJMG 5001535-51.2025.8.13.0522
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECRETO DE PERDIMENTO DO APARELHO CELULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. PRIVILÉGIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDUZIDA. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO. 1. Não há nulidade quando demonstrada, pelo conjunto probatório, a vinculação do aparelho celular à prática do tráfico de drogas, sendo prescindível a realização de perícia técnica para o reconhecimento do perdimento do bem como instrumento do crime. 2. Comprovadas a autoria, materialidade e finalidade mercantil do entorpecente, pelos testemunhos colhidos em juízo, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico, revelando-se inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória. 3. O reconhecimento da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas se mostra viável, na medida em que não restou comprovado que o réu dedicava-se às atividades criminosas. 4. Considerando que o apelante pode preencher os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em linha com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, determina-se o retorno dos autos ao Ministério Público de origem para análise e eventual oferecimento de acordo de não persecução penal.