TJMG 0021772-03.2023.8.13.0672
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 - PRELIMINARES - NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA - CRIME PERMANENTE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS - DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. De acordo com o disposto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Assim, para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício. Não há que se falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia se o acesso inicial aos dados do aparelho celular foi autorizado pelo proprietário e as provas subsequentes, como interceptações telefônicas e depoimentos, corroboraram os achados iniciais. A eventual irregularidade na fase inquisitorial não contamina a ação penal, mormente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. Sendo o tráfico de drogas e a associação para o tráfico crimes de natureza permanente, a conduta delitiva que se prolonga no tempo após o agente atingir a maioridade penal atrai a competência do Juízo Criminal, não havendo que se falar em competência exclusiva da Vara da Infância e Juventude ou em bis in idem, pois os fatos apurados referem-se ao período de imputabilidade penal do agente. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de vasto conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas, laudos periciais, extração de dados de celulares e depoimentos coesos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, é inviável a absolvição dos réus. A ausência de apreensão de drogas na posse de todos os integrantes da associação não afasta a materialidade quando a prova dos autos demonstra o vínculo estável e a atuação conjunta na traficância. A dosimetria da pena, devidamente fundamentada, deve ser mantida. A exasperação da pena-base justifica-se pela análise desfavorável de circunstâncias judiciais, como a diversidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/06) e a conduta social negativa dos agentes. Mantém-se a agravante de liderança (art. 62, I, CP) para os réus que exerciam função de comando, bem como a causa de aumento pelo envolvimento de adolescentes (art. 40, VI, da Lei de Drogas), diante da robusta comprovação fática. A condenação pelo crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), por evidenciar a dedicação a atividades criminosas. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.