Decisão · TJMG

TJMG 5006400-48.2025.8.13.0351

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. POSSIBILIDADE- ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO RECORRENTE. 1,11G- COCAÍNA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A materialidade e a autoria quanto à posse do entorpecente são incontestes. Todavia, a quantidade ínfima de droga apreendida (1,11g de cocaína) e a absoluta ausência de apetrechos típicos de mercancia (balanças, anotações ou grandes quantias em dinheiro) instauram dúvida razoável quanto à destinação comercial, impondo-se a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio in dubio pro reo. 2. A condenação pela posse de 04 munições calibre .22 deve ser mantida, tratando-se de crime de perigo abstrato. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada. 3. A fixação de indenização mínima (artigo 387, IV, do CPP) exige instrução probatória específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre o prejuízo material ou moral alegado. A ausência de elementos que quantifiquem o dano impõe o decote da verba. 4. Recurso parcialmente provido para operar a desclassificação do tráfico para uso e decotar a indenização fixada. (V.d)APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO: DECOTE DA MÁCULA RELATIVA À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. Demonstradas nos autos as provas de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição. Quando firme e coerente, a palavra dos policiais possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora, sendo prescindível a flagrância do agente em atividade mercantil. A desclassificação do delito de tráfico para o de usuário de entorpecentes somente se opera se restar demonstrado nos autos o propósito de exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo insculpido no art. 28 da Lei n. 11.343/06. De acordo com o Tema Repetitivo 1262, do STJ, "na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →