TJMG 5153555-37.2023.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES ROBORADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DA APREENSÃO DA DROGA E PETRECHO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÃNCIA ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. 1. Se a materialidade e a autoria do crime de Tráfico de Drogas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelas declarações dos policiais militares em harmonia com as circunstâncias fáticas da prisão, a condenação é medida de rigor. 2. A palavra de policiais militares é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em consonância com as circunstâncias do crime.3. A finalidade mercantil da droga é evidenciada pelas circunstâncias fáticas que envolveram a prisão, as quais se sobrepõem à mera alegação da condição de usuários. A posse de balança de precisão, a dinâmica da abordagem e o comportamento dos Apelantes são incompatíveis com a figura do mero consumidor e demonstram o dolo de traficar. A prova da destinação exclusiva ao consumo próprio é ônus que incumbia à defesa, do qual não se desincumbiu. 4. Recurso improvido.