Decisão · TJMG

TJMG 5000650-92.2026.8.13.0460

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE DO BEM À PERSECUÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido durante prisão em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustentou a propriedade lícita do bem, a ausência de interesse do veículo para a apuração dos fatos, a inexistência de elementos suficientes para caracterização do tráfico e a necessidade de utilização do automóvel para deslocamento familiar, requerendo a restituição do bem e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido durante investigação e ação penal por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o automóvel ainda interessa à persecução penal, a justificar a manutenção da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, a utilização do veículo para transporte e distribuição de entorpecentes, havendo informações policiais prévias acerca de seu emprego na atividade ilícita e apreensão de 28 pinos de substância análoga à cocaína em seu interior. A definição acerca da autoria delitiva e do enquadramento jurídico da conduta, inclusive quanto à distinção entre tráfico de drogas e uso de entorpecentes, compete ao juízo da ação penal no momento do julgamento de mérito. A ação penal encontra-se em regular tramitação, revelando-se prematura a restituição do bem diante da necessidade de aprofundamento da instrução e da persistência do interesse probatório. A existência de documentação em nome do recorrente não afasta a incidência da regra do art. 118 do CPP quando subsistem indícios de vínculo entre o bem apreendido e a prática criminosa investigada. A alegação de necessidade do veículo para uso familiar ou sustento não prevalece diante do interesse público na preservação da prova e na adequada persecução penal. A possibilidade de perdimento do bem, caso demonstrada sua utilização na prática do tráfico de drogas, reforça a necessidade de manutenção da apreensão até o deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de veículo apreendido é incabível quando persistir interesse do bem para a persecução penal, nos termos do art. 118 do CPP. 2. Indícios de utilização do veículo para transporte e distribuição de drogas justificam a manutenção da apreensão durante a tramitação da ação penal. 3. A comprovação da propriedade formal do bem não autoriza sua restituição quando subsiste nexo, em tese, entre o veículo e a infração penal investigada. 4. Alegações de necessidade familiar ou econômica do bem não afastam a apreensão quando prevalece o interesse público na instrução criminal. 5. Inviável a concessão da justiça gratuita quando não comprovada a hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 60 a 64. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais específicos citados no acórdão.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →