Decisão · TJMG

TJMG 0321875-43.2020.8.13.0024

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N. 11.343/06) - RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE -INOVAÇÃO RECURSAL - REGIME DE PENA FECHADO - INVIABILIDADE -RECURSO DEFENSIVO - VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - CRITÉRIO OBJETIVO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. - A inovação recursal reside na tentativa de suprir, em sede de apelação, a falta de fundamentação probatória e de análise pelo Juízo a quo, visto que o tema não foi submetido, e por isso, não apreciado na instância de origem, como in casu. - Tratando-se de réu primário, com pena inferior a oito anos e superior a quatro, escorreita aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. - As circunstâncias judiciais do art. 59 são ferramentas para a individualização da pena na primeira fase, enquanto o privilégio do art. § 4º, é uma causa de diminuição de pena na terceira fase da aplicação da pena, refletindo razões de política criminal que entendem a conduta como menos grave, merecendo, portanto, uma sanção menor. - Nos crimes de tráfico de drogas, a circunstância judicial do comportamento da vítima permanece neutra, uma vez que a vítima é a sociedade/saúde pública. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor judicial único e devem ser analisadas de forma conjunta, conforme entendimento do c. STJ. Nos crimes previstos na Lei de Drogas, incide conjuntamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e os vetores específicos previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser adotada a fração de 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada para cada circunstância judicial desfavorável, critério que se revela proporcional e razoável. A prova dos autos demonstra dedicação do réuà atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e por elementos extraídos de dados do aparelho celular, como mensagens, imagens e vídeos relacionados à venda, transporte de entorpecentes e posse de arma de fogo. - Em razão da comprovada dedicação criminosa, inviável a concessão do tráfico privilegiado, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. V.V. FIXAÇÃO DA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. - A circunstância judicial do art. 42 da Lei de Drogas, necessita a demonstração/fundamentação, cumulativa, da natureza e quantidade de drogas, a extrapolar o tipo penal, o que não restou presente nos autos. Portanto, não havendo outra circunstância judicial desfavorável, a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal.
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