Decisão · TJMG

TJMG 0005191-13.2021.8.13.0144

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E CORROBORADOS POR PROVAS OBJETIVAS DE MERCANCIA. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO TRÁFICO, AFASTADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PENA FIXADA COM ACERTO EM RAZÃO DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO AGENTE, BEM COMO DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. O crime de tráfico de drogas encontra-se positivado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo punido em sua modalidade dolosa e classificado como tipo misto alternativo de ação múltipla, não exigindo elemento subjetivo específico, bastando que o agente, de forma livre, consciente e sem determinação legal ou regulamentar, pratique quaisquer das elementares previstas no tipo penal, tais como trazer consigo ou guardar. A busca pessoal, quando amparada em fundada suspeita objetiva, decorrente da conjugação de denúncia anônima detalhada e da reação de fuga do abordado diante da presença policial, é considerada lícita, não havendo que se falar em nulidade das provas dela advindas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as provas materiais objetivas carreadas aos autos, são válidos e suficientes para sustentar o decreto condenatório, notadamente quando ausente qualquer indício de má-fé ou inimizade evidente. A confissão extrajudicial formal do réu, que admite a possibilidade de venda de entorpecentes, somada à diversidade e ao fracionamento das drogas, ao local da abordagem e à ausência de indícios de uso de uma das substâncias apreendidas, afasta a tese de mera posse para consumo pessoal. Evidenciada a atividade de mercancia de drogas pelo acusado, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, nos termos do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n.º 11.343/06. A dosimetria da pena, quando pautada pelos critérios legais e pelas circunstâncias do caso concreto, observando a primariedade, bons antecedentes e a aplicação do tráfico privilegiado, deve ser mantida.
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