TJMG 5226313-77.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 ) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
-As circunstâncias que antecederam a abordagem policial evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram a busca pessoal, não havendo que se falar em nulidade.
-Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
-O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
-Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário.
-Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Estando preenchidos tais requisitos, viável o reconhecimento de aludida causa de diminuição de pena.
V.V. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTUM DE REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE - PARÂMETRO BASEADO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. - Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tratando-se daapreensão de grande quantidade de drogas de naturezas diversas, o quantum de redução da pena em razão da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, deve ser fixado em seu patamar mínimo. (DES. JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS - -VOGAL VENCIDO EM PARTE)