TJMG 5016121-28.2025.8.13.0479
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FINALIDADE COMERCIAL DO ENTORPECENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu e pelo Ministério Público contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em (i) saber se é ilícita a prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) se estão presentes elementos suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (iii) se a pena-base deve ser majorada.
III. Razões de decidir
3. A inviolabilidade do domicílio não possui caráter absoluto, sendo admitida mitigação em hipóteses de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões prévia e objetivamente demonstráveis. Assim, se a entrada no imóvel foi precedida de informações indicativas de tráfico, somadas à percepção direta dos policiais quanto à conduta do réu e à existência de mandado de prisão em aberto, é legítima a diligência.
4. A apreensão de quantidade razoável de droga e balança de precisão, aliada aos depoimentos coerentes de policiais prestados sob contraditório, permite a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
5. Na dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar os critérios jurisprudenciais, admitindo-se o aumento em fração de 1/6 sobre a pena mínima se não há motivos que justifiquem o recrudescimento em quantum superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Rejeitada a preliminar. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivamente demonstráveis de flagrante delito. 2. A apreensão de quantidade razoável de droga, aliada a circunstâncias indicativas de mercancia, afasta a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei Antidrogas. 3. A elevação da pena-base deve observar critérios proporcionais, sendo adequada a fração de 1/6 na ausência de fundamentação concreta para aumento superior."