Decisão · TJMG

TJMG 0012608-05.2024.8.13.0114

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL - TESE NÃO ACOLHIDA - CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 - NECESSIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Havendo fundada suspeita de que o acusado estava praticando o delito de tráfico de drogas, autorizada está à realização de busca pessoal, em observância ao disposto no art. 240, §2º, e no art. 244, ambos do CPP. II - Satisfatoriamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia, inviável é a absolvição do réu. III - A teor do disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas devem ser levadas em consideração no momento de fixação das penas, inclusive, com preponderância sobre o disposto no art. 59 do Código Penal. IV - Quando a natureza e quantidade das drogas apreendidas são sopesadas na primeira fase da dosimetria para fixação da pena-base acima do mínimo legal, não podem ser também utilizadas para escolha da fração redutora do privilégio, sob pena de bis in idem. V - Reconhecido o tráfico privilegiado e fixada pena inferior a quatro anos, impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público para que avalie, motivadamente, a possibilidade de eventual celebração de acordo de não persecução penal. V.v. Segundo o recentíssimo entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 1.154 e 1.241, que pacificou o entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza, por si sós, demonstram que o acusado se dedica a atividades criminosas e afasta a incidência do tráfico privilegiado, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima de 2/3, tendo em vista a significativa quantidade de drogas apreendidas - 290 pinos de cocaína, 246 unidades de crack, 124 buchas de maconha.
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