Decisão · TJMG

TJMG 5012621-43.2025.8.13.0223

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS (DOIS APELANTES) - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - PROVA IDÔNEA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE/POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL EM FAVOR DE AMBOS OS APELANTES - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO PRIMEIRO APELANTE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - INCORREIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO AO PRIMEIRO APELANTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME DO PRIMEIRO APELANTE - PREJUDICIALIDADE - DECOTE OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO SEGUNDO APELANTE - IMPROPRIEDADE - CUMPRIMENTO DA PRISÃO PELO SEGUNDO APELANTE EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a manutenção das condenações é medida de rigor. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância, não podendo sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-las, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Demonstrada a autoria e materialidade delitivas quanto ao crime de tráfico de drogas, assim como a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos quando do flagrante, inviável o acolhimento dos pleitos defensivos de desclassificação do crime de tráfico de drogas cometido pelos apelantes para o ilícito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. - O primeiro apelante ostenta maus antecedentes, justificando a exasperação de sua pena-base, acertadamente valorada como negativa. - Inviável o reconhecimento do privilégio ao primeiro apelante, por ser ele portador de maus antecedentes criminais e, por consequência, prejudicado o pedido defensivo de abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda. - Integrando a pena de multa o princípio secundário do crimede tráfico de drogas, há de ser aplicada proporcionalmente, não podendo, contudo, ser excluída ou reduzida à escusa de ser o apelante pessoa pobre no sentido legal. - O feito se encontra em fase decisória e, uma vez sendo concedido ao segundo apelante o direito de recorrer em liberdade, eventual análise de pedido de cumprimento da prisão em regime domiciliar excepcional deve ser feito perante o Juízo da Execução, nos termos do art. 117 da LEP.
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