TJMG 0136530-92.2021.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - EXISTÊNCIA DE DIVERSOS ELEMENTOS INFORMATIVOS APONTANDO A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE DROGAS NO IMÓVEL - PREFACIAL REJEITADA - VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEFESA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFCAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - NATUREZAS DISTINTAS - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/3 (UM TERÇO) - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A expedição de mandado de busca e apreensão, no caso concreto, encontra-se devidamente fundamentada, tendo como base os diversos elementos informativos colhidos pela Polícia Militar, demonstrando a existência de fundada suspeita da ocorrência do crime de tráfico de drogas no imóvel alvo da operação.
- Não tendo a Defesa logrado comprovar qualquer tipo de irregularidade nas diligências empreendidas pela Polícia Militar, sobretudo no que tange à preservação da cadeia de custódia da prova, não há que se falar em qualquer nulidade.
- Não há que se falar em absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas ou desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06 se a posse das drogas apreendidas, sua natureza e destinação mercantil restaram evidenciadas pelas provas dos autos.
- Tendo em vista a apreensão de considerável quantidade de entorpecente, de três naturezas distintas, além de relevante quantia em dinheiro, mantenho a fração redutora intermediária de 1/3 (um terço) em virtude do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, por melhor traduzir a reprovabilidade da conduta praticada.
- Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento de gratuidade de justiça, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.