Decisão · TJMG

TJMG 0006105-41.2021.8.13.0447

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-15publicado em 2026-05-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - 1º APELANTE - ABORDAGEM ILEGAL - FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTES - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA - TRÁFICO DE DROGAS - DEMONSTRADO - PALAVRA POLICIAL CORROBORADA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PARA A 2ª APELANTE - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) PARA A 2ª APELANTE - INCOMPATIBILIDADE - CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - REVISÃO DA PENA DE MULTA PARA O 1º APELANTE - INAPLICABILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA A 2ª APELANTE - INVIABILIDADE. Preliminares. 1. Havendo fundada suspeita de que a ré estava na posse de entorpecentes ilícitos, narrando os policiais as circunstâncias do flagrante que os fizeram entender pelas suspeitas que justificaram a abordagem, não há que se reconhecer a sua ilegalidade, conforme determina o art. 244 do CPP. 2. Apresentando a sentença os motivos pelos quais o Magistrado chegou à determinada conclusão, não se cogita em nulidade por ausência de fundamentação. Mérito. 3. O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando for colhido em juízo com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. 4. Restando demonstrado que os réus tinham em depósito entorpecentes, necessária a manutenção de suas condenações pelo delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/06. 5. Demonstrado nos autos a participação dos Apelantes de forma estável e permanente em associação voltada para a prática do Tráfico de Drogas, necessária a condenação destes pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei 11.343/06. 6. Considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o seu alto potencial lesivo, sendo necessária a mácula do artigo 42 da Lei de Drogas, resta descabida a redução da pena-base para ambos os acusados. 7. Comprovada a unidade de desígnios entre os réus, que agiram de forma coordenada na execução do delito, é clara a hipótese de concurso de agentes, não havendo que se falar em "Participação de Menor Importância" para a 2ª Apelante. Não se reconhece a participação de menor importância caso a conduta praticada pelo agente tenha significante relevância para a produção do resultado. 8. Incompatível o reconhecimento da causa de diminuição do "tráfico privilegiado" com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, dada a demonstração de dedicação a atividades criminosas organizadas. 9. Mostra-se descabida a pretensão de abrandamento do regime prisional para o 1º Apelante em razão de sua reincidência, bem como para a 2ª Apelante, uma vez que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. 10. A pena corpórea e a pena de multa devem guardar proporcionalidade entre si. Assim, mantida a pena de reclusão (artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06) acima do mínimo previsto para o tipo legal, deve também ser mantida a pena de multa acima do valor mínimo permitido em lei. 11. Ausente a satisfação dos requisitos do artigo 44 do Código Penal não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 12. Rejeitaram as preliminares e, no mérito, negara
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