Decisão · TJMG

TJMG 0039037-13.2023.8.13.0027

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-26publicado em 2025-12-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MINORADO - PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - RESPALDO NOS AUTOS - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM ILEGALIDADE DA ABORDAGEM, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FISHING EXPEDITION - NÃO VERIFICAÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto no quinquídio legal após a intimação da decisão que recebeu e não acolheu os embargos de declaração, não há que se falar em não conhecimento do recurso por intempestividade. 2. Havendo justa causa para a realização da abordagem pessoal e de busca e apreensão em residência, não há que se falar em ilegalidade da abordagem, em violação de domicilio, em fishing expedition ou em nulidade da prova produzida. 3. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames de constatação preliminar e toxicológico definitivo, constando neles e nos depoimentos colhidos as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, havendo informações acerca das quantidades de drogas que foram encontradas em cada local, não há razão para a anulação da prova com fundamento em quebra da cadeia de custódia. 4. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas válidas ou mesmo em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 5. Restando devidamente fundamentada a escolha da fração da fração intermediária de redução referente à minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, na quantidade e diversidade das drogas, não há que se falar em aplicação da maior fração. 6. Preliminar ministerial rejeitada, recurso defensivo não provido.
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