Decisão · TJMG

TJMG 0002469-42.2025.8.13.0701

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-12-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVAÇÃO DE IMAGENS DO ACUSADO PELOS POLICIAIS EM VIA PÚBLICA - NULIDADE POR OFENSA AO DIREITO A PRIVACIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - ACUSADO FLAGRADO EM ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA - DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL PARA GERAR MAUS ANTECEDENTES E OUTRA PARA GERAR REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006 - NÃO CABIMENTO - ESCOLA FECHADA EM RAZÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS. - O agente policial que realiza os registros por meio de uma câmera de vigilância ou até mesmo de um telefone celular, em um local público (via pública), não ofende nenhuma garantia constitucional que resguarda a intimidade da pessoa investigada. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, rejeita-se o pedido de absolvição. - A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, quais sejam, natureza da droga, quantidade apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes. Demonstrado pelo conjunto probatório que as drogas apreendidas na posse do réu e próximas a ele se destinavam à mercancia, não se acolhe o pedido desclassificatório. - Havendo mais de 01 (uma) condenação criminal transitada em julgado, é possível a utilização de uma delas para gerar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e de outra para configurar reincidência na segunda, sem que com isso se configure o bis in idem. - Inviável a incidência da majorante prevista artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 se o acusado praticou o tráfico de drogas nas imediações de uma escola que se encontrava fechada em razão do período de férias.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →