TJMG 0011202-79.2023.8.13.0470
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI ANTIDROGAS - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - ESTRUTURA LOGÍSTICA E POTENCIAL DE DISTRIBUIÇÃO - DECOTE DA MINORANTE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA ESFERA PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, incide quando cumulativamente constatados os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes e demonstração de que o agente não se dedique a atividades criminosas, tampouco integre organização criminosa.
- In casu, a apreensão de significativa quantidade de drogas, aliada ao transporte intermunicipal deste material, evidencia contexto delitivo incompatível com a figura do traficante eventual, revelando inserção em dinâmica criminosa minimamente organizada, alto investimento financeiro e inequívoco potencial de distribuição, afastando a incidência do chamado "tráfico privilegiado".
- Decotada a minorante, proceder-se-á ao redimensionamento das penas e à adequação do regime prisional, sendo, ainda, incabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
- Em casos de tráfico de drogas, a fixação de quantum indenizatório para a reparação de supostos danos causados à coletividade pressupõe instrução probatória específica, com observância do contraditório e da ampla defesa. Em não sendo a questão dirimida nos autos, tal como na espécie, temerária é fixação arbitrária de montante qualquer.
- Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para afastar a causa de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, a isto adequando as sanções impostas.
V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MINORADO - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DATIVA - NECESSIDADE - ATUAÇÃO RECURSAL. A quantidade de drogas, por si só, não comprova dedicação a atividades criminosas, sendo possível que um traficante eventual ou iniciante transporte uma quantidade grande de ilícitos, principalmente quando atua na função corriqueiramente conhecida por "mula". Devem ser fixados honorários advocatícios a serem custeados pelo Estado à defensora dativa pela atuação em sede recursal, em conformidade da tabela específica da OAB/MG.