TJMG 5002736-26.2025.8.13.0604
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. ANPP. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO JUDICIAL. LICITUDE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DEMASIADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O RÉU PRIMÁRIO. RECONHECIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim uma faculdade discricionária do Ministério Público, condicionada ao preenchimento de requisitos cumulativos, inclusive a pena mínima inferior a 4 anos, o que não se verifica no caso de tráfico de drogas sem a aplicação do privilégio.
- Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, especialmente quando amparado em fundadas razões e diligências prévias que indicavam a prática delitiva no local.
- Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial, incluindo a prisão em flagrante, restam superadas com o recebimento da denúncia e a posterior prolação de sentença condenatória fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório.
- A segura prova testemunhal produzida pelos policiais, aliada à apreensão de diversidade e quantidade considerável de entorpecentes, bem como de balança de precisão, impede a absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal.
- A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
- Preenchidos os requisitos legais, é cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
- Mantém-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada na natureza e quantidade das substâncias apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
- Diminui-se a pena-base para melhor adequá-la ao caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Recursos parcialmente providos.
V.V.
Necessária a redução da pena pela fração máxima em razão do privilégio se a natureza e a quantidade foram consideradas na primeira fase da dosimetria, evitando-se indevido bis in idem.