TJMG 0042956-86.2019.8.13.0338
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TESTEMUNHO POLICIAL. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a incidência da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. a) Análise da suficiência e credibilidade das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. b) Pleito de aplicação do artigo 386, VII, do CPP por insuficiência de provas. c) Possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). d) Legalidade dos fundamentos da dosimetria da pena, especificamente quanto à agravante da reincidência e quantidade fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. Os elementos de prova constantes nos autos comprovam de forma suficiente a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, em especial diante da harmonia e firmeza dos depoimentos dos policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório. 4. A retratação da informante em juízo, por si só, não compromete as declarações prestadas em fase inquisitorial, sobretudo quando se apresenta dissociada do conjunto probatório, notadamente diante do temor de eventuais represálias, circunstância reconhecida pela jurisprudência. 5. Documento apresentado pela defesa para comprovação de álibi não possui especificidade suficiente para infirmar os demais elementos de convicção aptos à manutenção da condenação. 6. A agravante da reincidência restou parcialmente caracterizada; deve ser considerada apenas a única condenação transitada em julgado prévia aos fatos apurados nos autos, ensejando ajuste na dosimetria da pena. 7. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista a existência de condenação criminal anterior irrecorrível pela prática do mesmo delito. 8. Redução da pena-base para o mínimo legal, considerado o número de condenações anteriores e fração aplicável à reincidência. IV. Dispositivo e tese 9. Negaram provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reduziram a pena imposta ao Apelante. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando firmes, coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório, constituem prova idônea à condenação por tráfico de drogas, mormente quando corroborados por outros elementos probatórios. 2. A agravante da reincidência deve ser considerada apenas diante de condenação anterior transitada em julgado até a data do fato. 3. Não se aplica a minorante do tráfico privilegiado ao agente que ostenta condenação criminal definitiva por tráfico." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 59 e 61, I; Código de Processo Penal, artigo 386, VII; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, "caput", e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, HC 472731/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0000.25.239549-6/001, Rel. Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 04/11/2025, publicação em 05/11/2025.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Criminal 00017423520248130114, Rel. Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 30/09/2025, publicação em 01/10/2025.