TJMG 0003783-66.2025.8.13.0040
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - PENA BASE ALTERADA - CONSIDERADA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - NÃO RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS EM DANOS MORAIS COLETIVOS - OBRIGATORIEDADE DE PEDIDO EXPRESSO, INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA
- Comprovada materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe.
- Nos termos do art.42 da Lei 11.343/06 o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente
- Incabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.33, §4º da Lei 11.343/06) se comprovado que o réu se dedica a atividades criminosas.
- Incabível a fixação de regime inicial aberto se o quantum da pena e as circunstâncias do caso (habitualidade na prática criminosa) indicam ser mais adequado o regime semiaberto fixado na sentença. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A existência de vítimas indeterminadas, como na espécie, sendo sujeito passivo a coletividade, somente permite o arbitramento do dano moral coletivo se houver pedido expresso e for verificada no caso concreto, com instrução processual específica, a relevância/extensão do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado.