Decisão · TJMG

TJMG 0003783-66.2025.8.13.0040

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - PENA BASE ALTERADA - CONSIDERADA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - NÃO RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS EM DANOS MORAIS COLETIVOS - OBRIGATORIEDADE DE PEDIDO EXPRESSO, INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - Comprovada materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Nos termos do art.42 da Lei 11.343/06 o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente - Incabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.33, §4º da Lei 11.343/06) se comprovado que o réu se dedica a atividades criminosas. - Incabível a fixação de regime inicial aberto se o quantum da pena e as circunstâncias do caso (habitualidade na prática criminosa) indicam ser mais adequado o regime semiaberto fixado na sentença. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - A existência de vítimas indeterminadas, como na espécie, sendo sujeito passivo a coletividade, somente permite o arbitramento do dano moral coletivo se houver pedido expresso e for verificada no caso concreto, com instrução processual específica, a relevância/extensão do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado.
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