Decisão · TJMG

TJMG 5046975-41.2025.8.13.0079

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO - SISTEMA ACUSATÓRIO - DESRESPEITO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CONJECTURA DOS FATOS - QUANTIDADE DE DROGAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. - No sistema acusatório, a vinculação do juiz restringe-se aos fatos imputados na denúncia, observando-se o princípio da correlação, e ao conjunto probatório, prescindindo da concordância com a pretensão final do Parquet. - O benefício do privilégio no tráfico só pode ser reconhecido aos condenados primários, com bons antecedentes, que não se dedicam a atividade ilícita e nem integram organização criminosa. - A caracterização da dedicação à atividade criminosa é verificada pelo arcabouço probatório, o qual, contextualizado, demonstra concretamente o envolvimento habitual da agente no tráfico de drogas. - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando o agente tiver confissão fato tipificado como menor pena (STJ, Tema Repetitivo 1194). V.V.: - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem".
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