Decisão · TJMG

TJMG 0017833-16.2020.8.13.0738

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. PENAS MANTIDAS. MINORANTE DO TRÁFICO. AGENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO APLICAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva se, entre os marcos interruptivos, não decorreu o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta fixada em sentença. 2. Comprovado que o acusado trazia consigo drogas ilícitas com nítida finalidade para o tráfico, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, tornando-se inviável o pleito de absolvição ou de desclassificação para o delito de uso pessoal. 3. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de tráfico de drogas, ainda que mitigada ou parcial, diante da revisão do enunciado da Súmula 630 do STJ. 4. Sendo o réu menor de 21 anos à época dos fatos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do CP. 5. Tratando-se de acusado que se dedicava a atividades criminosas, não há como reconhecer em seu favor a causa de diminuição descrita no art.33, §4º, da Lei 11.343/06. 6. Mantida a pena corporal em patamar acima de 04 (quatro) anos, não se mostram cabíveis o abrandamento do regime prisional e a aplicação de penas alternativas.
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