TJMG 0089368-19.2020.8.13.0701
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA CONCESSÃO DO INDULTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EXECUÇÃO PENAL - RECURSO IMPROVIDO.
-A concessão do indulto e, consequentemente, a extinção da punibilidade pela seu deferimento, é matéria afeta à execução penal, sendo, portanto, incabível a sua concessão em sede de apelação criminal.
-Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito desclassificatório.
-Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
-Inexistindo comprovação por parte do acusado quanto à origem lícita dos bens apreendidos no contexto do crime de tráfico de drogas, inviável a restituição.
-O Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº. 14.939/2003, inviabilizando a isenção do pagamento das custas processuais, sendo de competência do juízo da execução, a análise acerca da possibilidade da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.