Decisão · TJMG

TJMG 5124018-25.2025.8.13.0024

Rel. Eduardo Machado Costa1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES, FIRMES E HARMÔNICOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PLEITO PREJUDICADO - MODIFICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - IMPROVIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares que participaram da ocorrência, inviável a absolvição dos acusados por insuficiência probatória. 2. Não há falar em redução da pena-base, porquanto esta já foi fixada no mínimo legal pelo Juízo de origem. 3. Considerando que a confissão parcial já foi integral compensada com a reincidência, não se deve cogitar na diminuição da pena intermediária. 4. Depreendendo-se dos autos fundadas razões para a adoção da fração mínima de redução pelo privilégio no tráfico, diante da qualidade e da elevada quantidade de droga apreendida, inviável a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Não se mostra cabível o abrandamento do regime prisional quando a pena for fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e se tratar de acusado reincidente. 6. Não bastasse a inadequação da via eleita para pleitear o direito de recorrer em liberdade, que se mostra inócuo com o presente julgamento, justifica-se a manutenção da prisão do apelante, conforme fundamentado na r. sentença.
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