TJMG 0007498-55.2024.8.13.0686
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA CONTIDA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 - CABIMENTO - RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS -
- Nos termos do artigo 50, §1°, da Lei n° 11.343/06, o Laudo de Constatação Preliminar de Drogas é suficiente para constatar a materialidade do delito de tráfico de drogas, notadamente quando elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
- Se a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, aliada às circunstâncias da prisão, evidenciam o vínculo da droga com o réu e a sua finalidade comercial, deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33, 'caput', da Lei nº 11.343/06.
- Sendo o apelante primário, portador de bons antecedentes, e inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas ou mesmo seja integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
- Reconhecido a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em relação ao agente condenado nos autos, não há mais vedação, pela pena mínima cominada, ao oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), impondo-se a remessa dos autos à instancia de origem, com a abertura de vista ao Parquet, para que este se manifeste a respeito da benesse.
V.V. Demonstrado que o autor vinha se dedicando a atividades criminosas, inviável a aplicação da minorante do tráfico em seu favor.